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Reajustes Autorizados pela ANS

Extraido do site da ANS

O mercado de saúde suplementar possui, basicamente, três categorias de planos de assistência à saúde que exigem, por parte da ANS, a adoção de políticas distintas de reajuste anual das mensalidades por variação de custo.

De acordo com a legislação vigente, há regras diferenciadas para este tipo de reajuste de mensalidade nos planos contratados por pessoas físicas (planos individuais/familiares), para os planos contratados por pessoas jurídicas (planos coletivos) e para os planos individuais exclusivamente odontológicos.

Para os chamados planos individuais novos com cobertura médico-hospitalar com ou sem cobertura odontológica, que são aqueles contratados após 1º de janeiro de 1999, quando passou a vigorar a Lei 9.656/98, a operadora depende da aprovação prévia da ANS para aplicar o reajuste. Para o biênio 2007/2008, foi estipulado o índice máximo de reajuste em 5,76%.

No caso dos planos individuais antigos com cobertura médico-hospitalar com ou sem cobertura odontológica, que são aqueles contratados anteriormente a 1999, existe liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1931-8 de 03 de setembro de 2003) que permite às operadoras aplicarem a regra de reajuste estabelecida no contrato assinado entre a pessoa física e a operadora. Portanto o reajuste não depende de autorização prévia da ANS. Caso a regra de reajuste prevista no contrato não seja clara, o reajuste anual deve estar limitado ao reajuste máximo estipulado pela ANS ( 5,76% para o biênio 2007/2008 ) ou por meio da celebração de Termo de Compromisso com a Agência e neste caso, há necessidade de autorização prévia .

Os planos sem patrocínio contratados por pessoas físicas junto a empresas de autogestão sem mantenedor seguem as mesmas regras de reajuste dos planos individuais/familiares. Dessa forma, as autogestões precisam obter a autorização da ANS para aplicar o reajuste, desde que esses planos sejam também considerados planos novos.

Desde maio de 2005, os planos exclusivamente odontológicos, devido às suas especificidades, não dependem mais de autorização prévia da ANS para a aplicação de reajustes, desde que esteja claro no contrato o índice que a operadora adota para o reajuste (IGP-M, IPC, IPCA, dentre outros). Caso não haja um índice estabelecido, a operadora deve oferecer ao titular do plano um termo aditivo de contrato que defina esse índice, de acordo com a Resolução Normativa 129/06. A não aceitação ao Termo implica na adoção do IPCA - Índice Nacional e Preços ao Consumidor Amplo.

Para os planos individuais/familiares, o reajuste por variação de custos pode ser aplicado, no máximo, uma vez por ano, na data de aniversário do contrato. No caso dos planos novos, os valores referentes à cobrança deverão estar expostos de forma clara e precisa no boleto de pagamento. Além disso, o boleto precisa informar também o índice autorizado pela ANS, o nome, o código e o número de registro do plano, o mês previsto para o próximo reajuste e o número do ofício de autorização da ANS.

Saiba mais sobre o reajuste de 2008 http://www.ans.gov.br/portal/site/perfil_consumidor/reajuste.asp

 

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