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Planos de Saúde Empresariais


CONTRATOS COLETIVOS / EMPRESARIAIS



1. Fui informado que os planos coletivos são mais baratos que os individuais. Isso é verdade? Contratar plano coletivo é mais vantajoso?

Os preços iniciais dos planos de saúde coletivos geralmente são mais baratos que os individuais e familiares e, por conta disso, têm atraído muitos consumidores.

O número de contratantes de planos coletivos tem subido consideravelmente nos últimos anos. Todavia, a escolha de planos coletivos envolve riscos, sobre os quais os consumidores não estão sendo conscientizados nem pela ANS, nem pelas operadoras de planos de saúde. O principal problema reside na omissão da ANS, que não regula reajustes de contratos coletivos, nem intervém em casos de rescisão unilateral de contrato pela operadora. Como conseqüência, tem-se recorrentes situações de aumentos abusivos, acima da inflação e do índice estabelecido pela ANS para contratos individuais/familiares, e de ruptura unilateral do contrato pelas operadoras.

Também é preciso levar em consideração que nem sempre os planos coletivos são uma escolha possível, já que para contratá-los é necessário um intermediário - empresa empregadora, associação ou sindicato. Assim, se o consumidor não é funcionário de uma empresa que tem plano coletivo, associado ou sindicalizado a instituição que os ofereça, não tem como contratá-los.

Existe no mercado a prática de oferecimento de planos coletivos através de panfletagem e outras táticas de publicidade ostensiva, geralmente vinculados a associações que o consumidor sequer conhece. Há casos em que o consumidor é convidado a participar de associações de categoria da qual não faz parte (por exemplo, associação comercial ou associação de cabeleireiros) apenas para poder contratar o plano coletivo, não sendo raros os casos em que sequer há esclarecimento de que se trata de contrato coletivo. Esse tipo de contratação é totalmente desaconselhada pelo Idec, já que não se pode garantir a idoneidade da associação intermediária - e será ela que fará as negociações diretas com a operadora de plano de saúde em situações como o reajustamento de mensalidades ou a rescisão de contrato.

A contratação de planos de saúde coletivos também é desaconselhada pelo Idec se o grupo contratante tiver um número pequeno de consumidores. Há, por exemplo, operadoras de planos de saúde no mercado que permitem a contratação de planos coletivos por grupos formados por três pessoas. Em um grupo pequeno como esse não há qualquer poder de negociação com a operadora.

Além disso, nos grupos pequenos há um problema, ainda mais grave, que pode levar ao encarecimento exacerbado das mensalidades, ou até mesmo à rescisão unilateral do contrato pela operadora. Acontece que, para calcular o quanto os planos de saúde lhes estão custando, as operadoras geralmente consideram cada contrato individualmente; faz-se o cálculo em função da variação do número de eventos (sinistros) verificados no total de consumidores vinculados àquele contrato, dentro de determinado período. Se o número de consumidores é pequeno, a necessidade dentre eles de um tratamento mais custoso - como tratamento de câncer, por exemplo - elevará sobremaneira os custos do grupo, sendo grande a chance de, ao chegar o reajuste anual, serem impingidos aumentos consideráveis e, até mesmo, a rescisão unilateral do contrato pela operadora - por ele não lhe ser mais rentável.

Mesmo nos demais casos, havendo grupos maiores e entidades fidedignas intermediando a contratação, ainda assim o consumidor deve estar consciente de que está correndo um risco maior ao contratar um plano coletivo do que se o fizesse na forma individual/familiar. Aumentos abusivos e rescisão repentina e unilateral de contrato podem acontecer, e o barato poderá sair caro.

Os aumentos abusivos e a rescisão unilateral de contrato não deixam de ser abusivos e ilegais em decorrência da omissão ANS, continuam a ferir o Código de Defesa do Consumidor e até mesmo a lei de criação da agência, e podem ser discutidas em sede do Poder Judiciário. O Idec luta para que a ANS cumpra o seu papel e regule o mercado de planos de saúde como um todo. Todavia, o que se tem hoje é um cenário de instabilidade para aqueles que contratam planos coletivos, de omissão da agência reguladora e de sérios riscos de rescisão unilateral do contrato pela operadora e de aumentos abusivos, acima da inflação e dos índices estabelecidos para contratos individuais. O consumidor precisa ser informado sobre esses riscos e que o barato pode sair caro!


Contratos coletivos empresariais

Quando se trata de contratos coletivos do tipo empresarial, um outro risco que o consumidor corre ao aderir a esses contratos é o de, ao se aposentar ou eventualmente perder o emprego, ficar sem o plano.

Em caso de plano de saúde custeado integralmente pelo empregador, ao perder o emprego o funcionário perde esse benefício. Se houver participação do empregado no pagamento do plano, ocorrendo demissão sem justa causa, e desde que o empregado arque com a integralidade da mensalidade, ele poderá continuar usufruindo o plano pelo período igual a um terço de sua permanência (por exemplo, se o trabalhador contribuiu para o plano por três anos poderá continuar como beneficiário por mais um ano), sendo-lhe garantido um prazo mínimo de seis e um máximo de vinte e quatro meses.

Se o caso for de aposentadoria, o aposentado que contribuiu para um plano ou seguro de saúde coletivo por dez anos ou mais pode continuar como beneficiário desse plano, nas mesmas condições, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade. Já o aposentado que contribuiu por menos de dez anos poderá se manter no plano coletivo durante um período limitado à razão de um ano para cada ano de contribuição.

 

2. Perdi meu emprego, mas gostaria de continuar com o plano de saúde. Como devo proceder?

No caso de demissão, o ex-funcionário poderá se manter no plano de saúde (pagando o mesmo valor pago pela empresa) pelo equivalente a um terço do tempo em que tiver permanecido no plano - com uma limitação de, no mínimo, 6 meses e, no máximo, 2 anos. O benefício se estende aos dependentes mesmo na hipótese de morte do titular. Além do decurso do tempo, outra circunstância que encerra o benefício é a admissão em novo emprego.

Existe um procedimento para solicitar este benefício. O empregador deve informar este direito ao funcionário no ato da rescisão. No prazo máximo de 30 dias após este aviso, o ex-funcionário deve manifestar formalmente seu interesse em permanecer no plano.

Em caso de demissão por justa causa o funcionário não poderá usufruir deste benefício. Além disso, indiferente da motivação da demissão, o benefício também não é concedido se o plano de saúde coletivo for custeado integralmente pelo empregador.


3. Depois de anos de trabalho, aposentei-me. Posso continuar no plano de saúde da empresa?


O aposentado que possui plano de saúde - firmado a partir de 1999 - em decorrência de vínculo empregatício tem o direito de manter o contrato nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, mas deverá arcar com o pagamento integral do plano. Se tiver contribuído por 10 anos ou mais, poderá mantê-lo por toda a vida. Se a contribuição tiver ocorrido por menos de 10 anos, o direito de manutenção do plano como beneficiário é equivalente ao tempo de contribuição; e, se houver a admissão em novo emprego, o benefício se extingue. Esse direito é extensivo a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho, mesmo em caso de morte do titular.

Este direito só não se aplica aos aposentados nos casos em que o plano de saúde é custeado integralmente pela empregadora, mesmo que o consumidor tenha pago alguma quantia para utilização de serviços de assistência médica ou hospitalar (art. 31 da Lei 9.656/98). Nesta hipótese, o Idec entende que o consumidor tem o direito de contratar um plano de saúde individual com a mesma empresa sem ter que se submeter às carências já cumpridas (art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor).

Para os contratos antigos, isto é, os contratos firmados até 1998, não há uma regra específica que trate da questão; mas, o Idec entende que o consumidor também tem o direito de manter o vínculo com a empresa de assistência à saúde, sem ter que se submeter às carências já cumpridas (art. 39, II, V e IX do Código de Defesa do Consumidor e art. 31 da Lei 9.656/98, este último dispositivo legal é aplicável por analogia).

Fonte:www.idec.org.br

 

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