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Proposta da ANS para portabilidade de carências em planos de saúde decepciona.


A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) colocou em consulta pública nesta segunda-feira, dia 22/9, uma proposta de norma para a portabilidade de carências de planos de saúde.

A portabilidade de carências é a possibilidade do consumidor mudar de plano de saúde sem cumprir novas carências - prazo durante o qual não se pode acessar determinados procedimentos, como consultas, exames e cirurgias.

"A ANS demorou anos para elaborar regras de portabilidade de carência. Quando finalmente parece que vai sair das promessas, deparamo-nos com uma proposta decepcionante, que abrange apenas 13% de todos os consumidores que têm plano de saúde", afirma a advogada do Idec especialista em planos de saúde, Daniela Trettel.

"Se com a portabilidade de carências o objetivo é assegurar a opção do consumidor e a concorrência no mercado, a proposta da ANS é um equívoco", complementa Karina Grou, Gerente Jurídica do Idec.

A existência de portabilidade de carências é uma solicitação antiga dos consumidores, já exigida pelo Idec desde o início das atividades da Agência e da Câmara de Saúde Suplementar (órgão consultivo da ANS), em 2000, quando fazíamos parte de sua composição.

O Idec contribuirá com a consulta pública, a fim de que a norma que trata da portabilidade de carências tenha regras que a tornem efetiva.

Veja os principais problemas e o entendimento do Idec, que parte do pressuposto de que a portabilidade deve ser irrestrita e permitir a maior mobilidade possível entre os planos:

 

Propostas da ANS
Propostas do Idec
Mobilidade apenas para contratos novos (assinados a partir de 2 de janeiro de 1999).
Inclusão dos contratos antigos.
Portabilidade somente entre contratos individuais.
Inclusão dos contratos coletivos, que são mais de 72% do total de planos de saúde.
Mobilidade somente em 1 mês por ano (mobilidade deve ser exercida pelo beneficiário no período entre o mês de aniversário do contrato e o mês subseqüente).
Mobilidade o ano inteiro.
Restrição da portabilidade apenas entre planos similares (cuja classificação ainda será elaborada pela ANS) e de faixa de preço igual ou inferior.
Possibilidade de portabilidade entre todos os tipos os tipos de contrato. Pelas novas coberturas a pessoa paga uma mensalidade maior por determinado período, ou cumpre carência parcial.
Para poder exercer a portabilidade, o consumidor precisa ter permanecido por um prazo mínimo no plano do qual quer sair, que varia entre 2 e 3 anos.
As carências devem ser cumpridas apenas para entrar no sistema de planos de saúde. A pessoa deve levar as carências que cumpriu se muda de planos. Se cumpriu tudo, não precisa mais cumprir novas carências. Se cumpriu apenas parte em uma operadora, cumpre o restante na nova.


Carências permitidas pela Lei

As regras atuais sobre carência são as seguintes:

·  Nos contratos de planos de saúde firmados a partir de 1999 os períodos de carências estão descritos na Lei. São 24 horas de carência para urgências e emergências; 180 dias para consultas, exames, internações, cirurgias e demais casos. Na prática, os contratos estabelecem prazos menores para consultas e exames mais simples. Partos têm carência de 300 dias, com exceção do parto prematuro. Este caso será tratado como um procedimento de urgência e, portanto, deverá ser coberto.

·  No caso das doenças e lesões preexistentes a carência para diversos procedimentos está fixada em dois anos.

·  Nos planos coletivos empresariais (que têm adesão automática dos usuários) com 50 participantes ou mais, a exigência do cumprimento de carência não é permitida. Se o número for inferior a 50 pessoas será exigido cumprimento de carência de acordo com os prazos máximos estabelecidos pela Lei. Já nos planos coletivos por adesão, independente do número de integrantes, a carência pode ser exigida.


·  Está assegurada, com isenção de carência, a inscrição do filho natural ou adotivo de titular de plano com cobertura obstétrica. Mas preste atenção: a inclusão da criança tem que ocorrer no máximo 30 dias após o nascimento ou a adoção. Porém, isso só será permitido depois do cumprimento, pelo titular do plano, de carência de 300 dias para a realização de parto.

 

fonte:www.idec.org.br

 

 

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