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Agência incentiva a ilegalidade
Os reajustes por faixa etária têm necessariamente de estar previstos expressamente em contrato. Caso contrário, são ilegais. A ANS, no entanto, estabelece uma exceção quanto a essa regra. No caso de planos antigos, mesmo não estando previsto em contrato, a agência pode autorizar o reajuste. Porém, tal exceção é absurda. Esse aumento configura uma prática abusiva.
Do ponto de vista da Justiça, as decisões sobre reajustes por faixa etária variam bastante. De acordo com um levantamento feito pelo Idec, não há uma decisão judicial definitiva no Brasil quanto à aplicação do Estatuto do Idoso sobre os planos de saúde.
Vale lembrar que os reajustes anuais e os reajustes por sinistralidade também recaem sobre os idosos, da mesma forma como ocorre com os demais consumidores, independentemente dos reajustes por faixa etária. O Idec também considera ilegal o reajuste por sinistralidade, aplicado de forma obscura pelas operadoras, pois ele parte de uma decisão unilateral, não prevista em contrato. Também chamado de "reajuste técnico", esse aumento é imposto pelas operadoras em função da variação do número de utilizações do seguro dentro de determinado período.
A controvérsia quanto à aplicação do Estatuto vem de diferentes visões dos juristas sobre as situações nas quais uma lei nova pode recair. A regra geral é de que as leis somente produzem efeito sobre atos que se derem após a sua entrada em vigor.
Mas há situações em que, para proteção da própria "relação contratual" (relação entre as partes de um contrato) e dos direitos envolvidos, as leis podem recair sobre relações contratuais anteriores a elas. Especialmente aquelas consideradas de ordem pública ou de interesse social, pois seus efeitos podem se estender aos contratos classificados como duradouros.
No caso de um plano de saúde, o consumidor contrata um serviço contínuo, visando garantir a cobertura quando precisar de atendimento médico. E, para tanto, o consumidor estabelece com a operadora de plano de saúde uma relação duradoura, que se estende por anos. É muito diferente do caso de um contrato de compra e venda de um imóvel, por exemplo. "Em um caso como esse, após a entrega do imóvel, por uma das partes, e o pagamento, pela outra, a relação contratual se encerra", diz Daniela Trettel, advogada do Idec. "Por outro lado, quando alguém celebra um contrato de saúde, faz um contrato por prazo indeterminado. Portanto, os direitos e obrigações decorrentes desse contrato são exercidos também por tempo indeterminado."
Vale alertar que esse posicionamento não se estende a reajustes já aplicados. Assim, se o plano de saúde de um consumidor idoso sofreu um aumento por mudança de faixa etária antes de janeiro de 2004, quando o Estatuto do Idoso entrou em vigor, não existe a possibilidade de o reajuste ser anulado - desde que tenha sido previsto em contrato, logicamente. Porém, a partir da entrada em vigor do Estatuto, o Idec entende que não poderá haver novos reajustes por mudança de faixa etária nem para esse idoso, nem para os demais.
Por isso, e com base em posições de juristas renomados, como Cláudia Lima Marques, o Idec entende que o Estatuto do Idoso deve ser aplicado a todos os contratos de planos de saúde, independentemente de terem sido assinados antes ou depois da vigência da lei.
Mas vale alertar que, ainda que a aplicação do Estatuto fosse consensual, não seria possível anular reajustes previstos em contrato aplicados antes da vigência da lei.
fonte:www.idec.org.br
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